TSTAg-AIRR 0000151-67.2025.5.18.0129
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Indeferimento da gratuidade de justiça
- Assim, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMAS 94 E 201 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserção, registrou que lhe foi indeferido o benefício da justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação robusta e suficiente de sua incapacidade financeira. Ademais, consignou que não houve comprovação de sua condição como entidade filantrópica, não fazendo jus a reclamada à isenção do depósito recursal estabelecida no art. 899, § 10, da CLT. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator