TSTRRAg 21345-10.2016.5.04.0233
Férias: fracionamento
- Direito do Trabalho
- Férias
- Fracionamento
- Período não inferior a dez dias
- Ausência de comprovação de situação excepcional
- Pagamento em dobro
- (inversão da ordem de julgamento por questão de prejudicialidade)
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). Até o advento da Lei 13.467/2017, o fracionamento das férias, no máximo em duas parcelas, somente era possível desde que se observasse, simultaneamente, a existência de circunstância excepcional e que nenhum dos períodos fosse inferior a dez dias. O parcelamento irregular das férias, sem a demonstração da excepcionalidade prevista no art. 134, § 1.º, da CLT, enseja o pagamento da dobra, nas hipóteses em que o respectivo período concessivo já tiver se exaurido. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Em face do provimento do recurso de revista do reclamante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 134, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias nos períodos em que houve seu fracionamento irregular, incluindo-se o terço constitucional, nos limites da petição inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença; II) por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Indexação
Fruição / Gozo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável