TSTAg-AIRR 0021656-39.2017.5.04.0015
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras, categoria diferenciada e diferenças salariais, natureza do auxílio-alimentação e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 102, I, 126, 333, 422 e 459 do TST e do art. 896, “c”, §§ 1º-A, I, III, e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.354,80 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado, devendo ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária