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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000646-33.2023.5.07.0018

Ruptura contratual: condenação patronal ao pagamento das verbas rescisórias

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Ruptura contratual
  • Condenação patronal ao pagamento das verbas rescisórias
  • Alegação de demissão a pedido
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RUPTURA CONTRATUAL. CONDENAÇÃO PATRONAL AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE DEMISSÃO A PEDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, quanto à alegação do Reclamado de que houve pedido de demissão formulado pela Autora, sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência do recurso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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