TSTRR-AIRR 0010820-22.2023.5.03.0048
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Previsão em norma coletiva
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional concluiu que “o autor se ativou em turnos ininterruptos de 12 horas diárias, sistema que não encontra respaldo nas cláusulas convencionadas apontadas pela ré, tampouco em contrato escrito ou em lei especial”. 4. Consequentemente, percebe-se que as alegações recursais da ré de que a adoção da jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi autorizada pelas cláusulas convencionadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora