STJAgRg no HC 1.108.405
Tráfico interestadual de drogas: pretensão de revisão de condenação transitada em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico interestadual de drogas
- Pretensão de revisão de condenação transitada em julgado
- Dosimetria da pena
- Minorante do tráfico privilegiado
- Apreensão de 1.190,310 kg de maconha e 8,780 kg de skunk
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE 1.190,310 KG DE MACONHA E 8,780 KG DE SKUNK. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial do writ, em face da ausência de coação ilegal capaz de justificar a superação do óbice, decorrente da impetração indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado.
2. Impetração que pretende o redimensionamento da pena, com a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
3. Hipótese em que o Magistrado singular, com fundamento no exame das provas dos autos, logrou demonstrar a dedicação a atividades criminosas para afastar a causa especial em razão da quantidade de droga apreendida (1.190,310 kg de maconha e 8,780 kg de skunk), além da utilização de veículo furtado, com placas adulteradas, e a grande distância percorrida para a transposição de fronteiras estaduais.
4. Alcançar conclusão inversa do acórdão hostilizado demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.