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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 732-64.2019.5.05.0029

Depósito / Diferença de Recolhimento: multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  APELO INTRANSCENDENTE  IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO  EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1)  AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE  CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão então agravada foi clara quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso da Parte, registrando expressamente que as matérias não eram novas ( penhora de valores de entidade filantrópica ), o valor da execução era baixo ( R$ 79.139,26 ), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível/improcedente do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT

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