TSTAg-AIRR 0010654-83.2022.5.15.0082
Jornada de trabalho: tempo de espera
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Jornada de trabalho
- Tempo de espera
- Não oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. TEMA NÃO TRATADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O despacho de admissibilidade de recurso de revista interposto pela primeira ré não apreciou tal tema e, portanto, caberia à primeira ré opor embargos de declaração, o que não o fez, restando preclusa a discussão. Agravo conhecido e não provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: “No presente caso, o autor postulou os benefícios da Justiça Gratuita juntando aos autos declaração de hipossuficiência (Id f46bbab) na qual afirma, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Referida declaração não foi infirmada por prova em sentido contrário. (§) Dessa forma, dou provimento ao apelo para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em decorrência, conheço de seu recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade”. Assim, a decisão regional reformou a sentença para deferir o pedido de gratuidade de justiça ao empregado. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão publicado em 7/7/2025), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, e uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a decisão regional ao deferir o benefício da assistência judiciária gratuita está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. 4. Destaca-se, ainda, que, como a presente ação foi ajuizada em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, não são aplicáveis as novas diretrizes estabelecidas na Ação Direta, conforme modulação de efeitos expressamente definida pela Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator