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Jurisprudências

TSTRO 80370-87.2016.5.07.0000

Decisão rescindenda proferida em julgamento de embargos à execução

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, IV E V, DO CPC/73. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE CTVF. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF, 836 E 879, § 1º, DA CLT E 467 DO CPC/73. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória contra decisão proferida em sede de embargos à execução em que se determinou a compensação de valores a título de anuênios com a rubrica CTVF. Destaca-se inicialmente que não incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 157 da SDI-2 do TST nas hipóteses em que a decisão rescindenda é proferida em execução individual de sentença coletiva, dada a existência de duas relações processuais distintas, que inclusive podem ser processadas em foros e juízos distintos. No julgamento do RO n. 80201-03.2016.5.07.0000, no dia 23/02/2021, esta SBDI-2 firmou entendimento de que não ofende a coisa julgada a sentença proferida em execução individual que determina a dedução dos valores pagos a título de CTVF do valor da condenação ao pagamento de anuênios deferidos na ação coletiva n. 198000-84.2004.5.07.0001. Segundo o entendimento prevalecente na Subseção, em que pese à ausência de autorização para compensação ou dedução de valores na execução no título exequendo, não há dissonância patente entre a sentença genérica e a decisão do juízo da execução, a quem cabe liquidar a dívida. Incide, no caso, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Ressalva de entendimento da relatora, para quem, o conteúdo normativo do art. 767 da CLT e a compreensão da Súmula 48 do TST impedem a aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 123 SBDI2/TST, uma vez que a compensação é matéria que deveria ter sido articulada, sob pena de preclusão, na defesa da ação coletiva. Recurso ordinário a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, com ressalva de entendimento pessoal da relatora.

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