TSTAg-AIRR 1000073-32.2023.5.02.0045
Intranscendentes: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intranscendentes
- Multa
- (CPC, art. 1.021, § 4º)
Ementa
AGRAVOS OBREIRO E PATRONAL EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO – INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada, que versavam, o primeiro, sobre equiparação salarial, e o segundo, sobre adicional de periculosidade, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, detectado pelo despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência de ambos os apelos. 2. Não tendo os Agravantes afastado o óbice erigido pela decisão agravada, nem infirmado suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios. (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando aos Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.156,42 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator