TSTAg-AIRR 0010833-37.2022.5.18.0016
Dispensa discriminatória: indenização por danos morais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa discriminatória
- Indenização por danos morais
- Ressalte-se, de inicio, que conquanto o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a dispensa da autora foi discriminatória. Ressalte-se, de inicio, que conquanto o e. TRT tenha conceituado a enfermidade da reclamante como Burnout, ao analisar o pedido de reintegração afastou tal hipótese, consignando expressamente que a patologia apresentada não possui nexo de causalidade com as atividades laborais desempenhadas, uma vez que o fator desencadeador da doença foi o falecimento do genitor da autora, em decorrência da COVID-19. Consta, ainda, do acórdão regional que a reclamante não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a doença que acomete à autora decorre das atividades desenvolvidas na empresa, bem como que a dispensa foi discriminatória, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator