TSTAg-ED-AIRR 147300-84.1992.5.01.0036
Preclusão: impugnaçao aos cálculos (óbice do artigo 896, § 2º, da CLT)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preclusão
- Impugnaçao aos cálculos (óbice do artigo 896, § 2º, da CLT)
- Correção monetária (óbice da súmula 297/TST)
- Alegações recursais genéricas
- E quanto à correção monetária, por aplicação da Súmula 297/TST
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇAO AOS CÁLCULOS (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT). CORREÇÃO MONETÁRIA (ÓBICE DA SÚMULA 297/TST). ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO . 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema " Preclusão. Impugnação dos cálculos ", ante a inexistência de ofensa direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT); e quanto à correção monetária, por aplicação da Súmula 297/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST) . 3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor da condenação (R$ 47.887,53), o que perfaz o montante de R$ 2.394,37 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), a ser revertido em favor do Agravado (Reclamante), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada