STJAgRg no HC 981.696
Tráfico de drogas: alegação de nulidade da condenação por violação domiciliar
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de nulidade da condenação por violação domiciliar
- Consentimento do acusado comprovado no decorrer da instrução criminal
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANTERIORES AO INGRESSO. CONSENTIMENTO DO ACUSADO COMPROVADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. É cediço o entendimento deste Tribunal que, a partir do precedente firmado no Tema n. 280 do STF, o ingresso forçado em domicílio pela prática de tráfico de drogas depende de fundadas razões prévias ao ingresso que demonstrem a possibilidade de cometimento de crime permanente.
2. No caso dos autos, verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar que resultou na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas na posse do agravante, devidamente lastreada a incursão não somente em decorrência de denúncias anônimas, que foram objeto de apuração preliminar, mas também das circunstâncias do caso concreto, em que foi noticiada a invasão do condomínio por terceiro contra quem havia mandado de prisão, além da aquiescência do agravante no ingresso em seu domicílio, ratificada pela sentença condenatória. Precedentes.
3. Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, providência incabível em habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.