TSTAg-AIRR 0010234-33.2024.5.03.0150
Em recurso de revista: rito sumaríssimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Em recurso de revista
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 467 da CLT
- Revista que não reúne condições de procedibilidade
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição da sentença
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, faz-se necessária à transcrição do trecho da sentença que demonstre o prequestionamento da matéria, a fim de se reconhecer o atendimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, o que não restou observado pela Recorrente. Agravo Interno desprovido. DIFERENÇAS DE FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático descrito na decisão recorrida revela que a Reclamada não juntou a norma coletiva invocada, tampouco comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, encargo que lhe cabia, nos termos da Súmula nº 461 desta Corte. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator