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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000111-14.2024.5.14.0006

Negativa de prestação jurisdicional: arguição de nulidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Arguição de nulidade
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Rescisão indireta
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição insuficiente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho da petição dos embargos de declaração em que foi provocado o pronunciamento e do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios. A ausência de transcrição do trecho do acórdão relacionado ao julgamento dos embargos de declaração descumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESCISÃO INDIRETA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT estabelece que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição de trecho relativo apenas à anotação da CTPS e verbas rescisórias, sem reproduzir os fundamentos adotados pela Corte de origem para reconhecer a rescisão indireta, descumpre o referido pressuposto formal e obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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