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Jurisprudências

TSTRR 0011111-98.2022.5.15.0023

Regime 12x36: atividade insalubre

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Atividade insalubre
  • Ausência de autorização do ministério do trabalho
  • Invalidade
  • Limitação do pedido à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DO PEDIDO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de jornada de 12x36 em atividade insalubre, quando inexistente autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada. Na espécie, a reclamante pleiteia a limitação da condenação à 10/11/2017, período anterior, portanto, à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 4. Considerando a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador o labor em condições insalubres e com jornadas de trabalho para além dos limites ordinários, imperioso concluir que o regime de compensação em condições de insalubridade se constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos. 5. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir, que, na hipótese dos autos, na qual a pretensão recursal está limitada à vigência da Lei nº 13.467/2017, a exigência de autorização específica do órgão competente em saúde, segurança e higiene do trabalho para a adoção de regime de prorrogação e/ou compensação de horário em atividade insalubre, tal como o modelo 12x36, insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do regime de jornada 12x36, condenando a parte reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8 hora diária e a 44 hora semanal, e os reflexos decorrentes até o dia 10/11/2017 (limites do pedido), conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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