TSTAg-AIRR 0000365-76.2022.5.10.0811
Preliminarmente: requerimentos indeferidos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimentos indeferidos
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
Ementa
PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. 1. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, inexistindo conduta processual a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Quanto à majoração dos honorários em grau recursal, trata-se de uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, entende-se que deve ser mantido o percentual fixado nas instâncias ordinárias, pois é proporcional e adequado à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo advogado. Requerimentos indeferidos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O TRT deferiu as diferenças pleiteadas sob o entendimento de que a reclamada calculou a parcela sobre o salário-base. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual o caso dos autos não se amolda à hipótese prevista na Súmula Vinculante 4. O Tribunal Regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por verificar que já era este o utilizado nas fichas financeiras do reclamante. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ preliminarmente, indeferir os requerimentos de aplicação de multa e de majoração dos honorários em grau recursal; II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora