TSTAIRR 1001941-21.2022.5.02.0614
Execução: impugnação aos cálculos
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação aos cálculos
- Honorários de sucumbência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese exposta nos autos, o Tribunal Regional entendeu que a impugnação dos cálculos de liquidação procedida pelo exequente esbarra no instituto da preclusão, uma vez que, apesar de ter sido intimado para se manifestar em momento processual oportuno, quedou-se inerte. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando a manifesta impossibilidade de processamento do recurso de revista, não há falar em deferimento ou majoração dos honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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