STJAgInt no CC 217.088
Cumprimento individual de sentença coletiva contra a união
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Cumprimento individual de sentença coletiva contra a união
- Ajuizamento no distrito federal
- Competência territorial relativa
- Prerrogativa de eleição de foro pelo autor
- Inexigência de conexão entre o exequente e o distrito federal
- Possibilidade de ajuizamento da execução no distrito federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRERROGATIVA DE ELEIÇÃO DE FORO PELO AUTOR. INEXIGÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O EXEQUENTE E O DISTRITO FEDERAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS N. 480 E 481 (RESP N. 1.243.887/PR). PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (CC N. 199.938/SP). POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO DECLARÁVEL DE OFÍCIO (SÚMULA N. 33/STJ). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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