TSTAg-AIRR 0000353-30.2023.5.06.0232
Adicional de periculosidade: distinção entre redes elétricas de consumo e de potência
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Distinção entre redes elétricas de consumo e de potência
- Neutralização de risco
- Trabalho em sistemas desenergizados
- Assim, incide o teor da Súmula n.º 297 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE REDES ELÉTRICAS DE CONSUMO E DE POTÊNCIA. NEUTRALIZAÇÃO DE RISCO. TRABALHO EM SISTEMAS DESENERGIZADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O agravo deve ser desprovido, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o acórdão regional, na análise do adicional de periculosidade, se limitou a consignar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial e sobre a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituí-lo, sem qualquer referência sobre a distinção entre redes elétricas de consumo e de potência e sobre o trabalho em sistemas desnergizados e neutralização de risco. 2. Desse modo, verifica-se que a parte visa impugnar matéria sob viés não discutido no acórdão proferido pela Corte Regional, não sendo opostos embargos de declaração para suscitar pronunciamento explícito sobre a questão arguida. Assim, incide o teor da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.