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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001802-16.2017.5.02.0462

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
  • Intervalo Intrajornada
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Contagem de Minutos Residuais
  • Intervalo 15 Minutos Mulher

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do presente agravo, a reclamada diz que não poderia prosperar " o não conhecimento do Agravo de instrumento ", porque teria demonstrado o prequestionamento da controvérsia objeto do seu recurso de revista e impugnado " integralmente os fundamentos da decisão recorrida ". Alega, ainda, que teria apontado violações legais/constitucionais e demonstrado divergência jurisprudencial decorrentes da manutenção da " sentença de piso e, consequentemente, a condenação da recorrente ", o que afrontaria garantias constitucionais. No caso concreto, verifica-se que a parte deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, ausência de transcendência das matérias. Incidindo, pois, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer . Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Contagem de Minutos Residuais; Intervalo 15 Minutos Mulher

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