TSTAg-AIRR 0011739-21.2015.5.01.0024
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E NO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que ”a possibilidade de desconsideração da personalidade da executada João Fortes já foi objeto de julgamento” e “não nos cabe reavaliar ou reapreciar a coisa julgada, uma vez que esta é imutável, relativizada apenas nos casos expressos em lei e, de igual forma, não nos é dado o direito de avaliar se a mesma foi juridicamente razoável, afinal a fase executória ocorre justamente para cumprir o que restou decidido”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna citado fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator