TSTRR 1001367-32.2023.5.02.0074
Diferenças de comissões: vendas a prazo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Inclusão dos juros e encargos financeiros
Ementa
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE Nº 57 FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. No caso, discute-se a incidência das comissões sobre o valor total da operação, incluindo os juros e demais encargos financeiros. O Regional entendeu que comissões incidem sobre o valor do produto, sem o valor final dos juros. A decisão regional foi proferida em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema 57, da Tabela de IRR, segundo a qual: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. A tese vinculante em questão reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o art. 2º, caput, da Lei nº 3.207/57 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, motivo pelo qual o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, premissa fática não registrada no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões referentes às vendas a prazo, decorrentes da inclusão dos respectivos juros e encargos financeiros na sua base de cálculo, conforme se apurar em liquidação de sentença, com os respectivos reflexos. Acresce-se à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas também acrescidas de R$ 100,00 (cem reais). Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator