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Jurisprudências

TSTAIRR 0000287-38.2012.5.09.0657

Fase de execução: interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Ausência do requisito do art. 1010, II, do CPC
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 1010, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, §2º, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de que, com relação ao tema “Responsabilidade Solidária/Subsidiária/Sócio/Acionista”, estão ausentes os requisitos do art. 1010, II, do CPC e há incidência da Súmula nº 422, I, do TST. E com relação ao tema “Legitimidade Ativa e Passiva”, não há ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo, apenas repetindo parte das razões presentes no recurso de revista. Portanto, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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