TSTAg-AIRR 0000753-96.2015.5.02.0018
Execução: apreensão de passaporte
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Apreensão de passaporte
- Bloqueio de cartão de crédito dos executados
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O agravante deixou de se insurgir contra o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que estabelece ser obrigação da parte recorrente, ao interpor o seu recurso de revista, de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto” do apelo. Conforme o item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não se trata de aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais sequer enfrentam os fundamentos da decisão agravada. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar o agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária