TSTAg-RR-RRAg-RR 0000916-09.2023.5.08.0122
Ag-RR-RRAg-RR 0000916-09.2023.5.08.0122
Relator(a): BRENO MEDEIROS
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais em razão do acidente de trabalho. Com relação à alegação de que o reclamado impossibilitou o tratamento da reclamante, o Regional assentou que “No caso, não há como afirmar com precisão que o banco deliberadamente coibiu o tratamento da autora, seja pela não realização de cirurgia, seja pela ausência de tratamento de fisioterapia adequado, que inclusive a autora afirmou ter realizado fora do horário de seu expediente”. Quanto à incapacidade laboral da reclamante, a Corte Local assentou, ainda, que, “há laudo nos autos que sugere que, caso adotado o tratamento sugerido, após a sua queda, a incapacidade seria apenas temporária, por 90 dias, conforme o laudo de id e72863f.”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 34.040,05 ¿ trinta e quatro mil e quarenta reais e cinco centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 3.404.005,75), em favor da parte reclamada. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator