STJAgRg no AREsp 3.057.226
Lavagem de dinheiro: prequestionamento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Prequestionamento
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento do art. 41 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente e a não demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível o reexame de provas nesta instância; e (iii) saber se os argumentos da parte agravante sobre a dosimetria da pena configuram inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação defensiva referente à Súmula 284/STF é estranha aos autos, pois tal óbice não foi abordado na decisão impugnada.
4. Não há prequestionamento do art. 41 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Não foi demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP, o que impossibilita aferir eventual omissão da Corte local.
5. A inversão do julgado quanto à tese absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Os argumentos da parte agravante sobre a dosimetria da pena configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, pois não foram devidamente trabalhados no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de matéria em recurso especial, mesmo em se tratando de questões de ordem pública. 2. É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 619; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Lei nº 9613/98; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.342.806/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.179/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, RHC n. 204.309/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.
Tese
1. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de matéria em recurso especial, mesmo em se tratando de questões de ordem pública. 2. É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 619; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Lei nº 9613/98; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.