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Jurisprudências

TSTRRAg 0101090-79.2019.5.01.0245

Gorjetas: integração à remuneração

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Gorjetas
  • Integração à remuneração
  • Retenção
  • Repouso aos domingos
  • Escala quinzenal
  • Pagamento em dobro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GORJETAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. RETENÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – REPOUSO AOS DOMINGOS. ESCALA QUINZENAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com ressalva de entendimento do Relator, a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, por aplicação analógica da decisão proferida nos autos do IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, sendo devido o pagamento do descanso dominical à empregada mulher em caso de descumprimento do art. 386 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico ¿REPOUSO AOS DOMINGOS. ESCALA QUINZENAL. PAGAMENTO EM DOBRO¿ por violação do artigo 386 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos domingos quinzenais trabalhados em dobro, durante o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença; III ¿ Inverte-se o ônus da sucumbência. Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imputando-se à reclamada o pagamento de custas no valor de R$ 100,00 (cem reais) e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10%. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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