TSTAg-AIRR 0011967-13.2022.5.15.0007
Preclusão temporal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Preclusão temporal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, aplicando-se os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A Reclamada interpõe agravo, afirmando que o seu recurso de revista merecia ser processado, uma vez que preenchidos os pressupostos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ocorre que a Demandada não interpôs recurso de revista, tampouco agravo de instrumento, restando manifesta a inviabilidade do agravo interposto, porquanto operada a preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do CPC. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 35.318,50), o que perfaz o montante de R$ 1.765,92, a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator