TSTAg-AIRR 0000449-21.2021.5.05.0401
Legitimidade do sindicato: substituição processual
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Legitimidade do sindicato
- Substituição processual
- Defesa de interesses individuais homogêneos
- Óbice da súmula 333 do TST
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Ressalva válida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA APENAS NO TOCANTE À QUESTÃO DA LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INTRANSCENDÊNCIA DOS DEMAIS TEMAS CONFIRMADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer que o sindicato tem legitimidade para postular parcela vindicada nos presentes autos (percepção de adicional de insalubridade para 3 substituídos que atuam como mantenedores de via permanente I, parcelas vencidas e vincendas), decidiu em sintonia com o entendimento do TST, espelhado acima, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula 333 do TST, sobressaindo a intranscendência da causa, no particular. II. Em relação ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, bem como na hipótese de parcelas vincendas, previstas no art. 292, § 2º, da CLT, o que ocorreu no caso dos autos. Logo, não merece reforma a decisão Regional no sentido de afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Todavia, considerando que essa questão não está pacificada no âmbito do TST, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria citada. III. Por fim, em relação ao tema “adicional de insalubridade”, como bem fundamentado pela Autoridade Regional, “o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT”. Importante ressaltar que consta do acórdão regional, que “de acordo com a análise pericial, os substituídos manuseavam Glifo sato, agente relacionado na NR 15, anexo 13 com insalubridade em grau médio; que os substituídos trabalhavam expostos durante sua jornada de trabalho a óleos minerais e graxas (Grafitex), Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e que a luva de vaqueta disponibilizada não era adequada para a função razão pela qual a insalubridade foi classificada em grau máximo”. Assim, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que contamina transcendência da causa, no particular. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão pertinente à “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema ¿limitação dos valores indicados na inicial¿. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator