TSTAg-AIRR 0020078-36.2015.5.04.0104
Execução: alegação de ofensa à coisa julgada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- “horas extras
- Regime de compensação
- Invalidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a executada, além de transcrever de forma conjunta os trechos do v. acórdão regional referentemente aos temas objeto de sua impugnação – “horas extras. regime de compensação. invalidade. limitação da condenação” e “intervalo – art. 67 da CLT”, não procedeu ao cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para a demonstração da ofensa apontada. A inobservância do aludido requisito processual prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator