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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.655

Adulteração de sinal identificador de veículo: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Adulteração de sinal identificador de veículo
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação concreta
  • Legalidade da preventiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE DA PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que a custódia cautelar exige fundamentação concreta sob as balizas do art. 312 do CPP, sendo idôneos, para demonstrar risco de reiteração delitiva e periculosidade, "inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas".

3. Na espécie, o Tribunal de origem reformou a decisão que concedera liberdade provisória com cautelares e decretou a prisão preventiva à luz do art. 312, § 1º, do CPP, destacando histórico criminal, procedimentos e ações penais em curso, além da prática de novo delito após concessão de liberdade provisória, como elementos concretos reveladores de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.

4. Verifica-se que os motivos elencados são idôneos, pois o histórico criminal e os processos em andamento foram utilizados para indicar o risco de reiteração delitiva, em conformidade com os precedentes desta Corte. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do CPP), considera-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para conter o risco evidenciado, nos termos da orientação: "Demonstrada pelas instâncias ordinárias [...] a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas [...] do art. 319 do CPP" (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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