STJEDcl no REsp 2.200.797
Prequestionamento dos arts. 51 e 53 do CDC: utilização da súmula n. 543 do STJ como reforço argumentativo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Prequestionamento dos arts. 51 e 53 do CDC
- Utilização da súmula n. 543 do STJ como reforço argumentativo
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 51 E 53 DO CDC. SÚMULAS N. 211 DO STJ, 282 DO STF E 518 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC. UTILIZAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 51 e 53 do CDC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e da inadmissibilidade de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive sob o prisma do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto ao esclarecimento de que a Súmula n. 543 do STJ foi utilizada apenas como reforço argumentativo; e (iii) saber se deve ser reconhecida a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição quanto ao prequestionamento da matéria tratada nos arts. 51 e 53 do CDC, pois se reconheceu a ausência de debate na origem, mantendo-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. Não há omissão quanto ao uso da Súmula n. 543 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese sob a ótica da inadmissibilidade de recurso especial por violação de enunciado sumular, aplicando a Súmula n. 518 do STJ.
6. Não procede a alegação de omissão relativa à incidência do art. 1.025 do CPC, porque se reafirmou a ausência de debate na origem e a manutenção dos óbices de prequestionamento, além de não ter sido suscitada tal norma na petição do recurso especial, além de ser incabível falar-se em prequestionamento implícito quando não suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo extremo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão ou contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 51 e 53 do CDC, pois reconhecida a ausência de debate na origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração para esclarecer o uso de enunciado sumular quando o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 518 do STJ e afastou o cabimento do recurso especial por violação de súmula. 3. Inexiste omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC, porque mantidos os óbices do prequestionamento pela ausência de debate na origem e não indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo extremo".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 51 e 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.890.427/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Não se verifica omissão ou contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 51 e 53 do CDC, pois reconhecida a ausência de debate na origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração para esclarecer o uso de enunciado sumular quando o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 518 do STJ e afastou o cabimento do recurso especial por violação de súmula. 3. Inexiste omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC, porque mantidos os óbices do prequestionamento pela ausência de debate na origem e não indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo extremo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.