TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011399-78.2021.5.15.0153
Omissão inexistente: o embargante alega que seu agravo de instrumento não foi apreciado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Omissão inexistente
- O embargante alega que seu agravo de instrumento não foi apreciado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O embargante alega que seu agravo de instrumento não foi apreciado. 2. O agravo de instrumento interposto pelo agora embargante foi julgado por decisão monocrática em 26.03.2024 (p. 749-750), na mesma decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor, mas apenas este último agravou. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator