TSTAIRR 0000567-12.2023.5.08.0120
Horas extras: incólume, pois, o dispositivo invocado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Incólume, pois, o dispositivo invocado
- Dissenso de teses não configurado
- Indenização por dano moral
- Trabalho degradante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, ao fundamento de que os registros de frequência juntados pela reclamada são válidos e não apresentam marcações britânicas. Além disso, o Regional assentou que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar as alegações de inidoneidade dos cartões de ponto. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante de que os cartões de ponto continham marcações invariáveis, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo invocado. Dissenso de teses não configurado. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após exame do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela manutenção da improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, ao fundamento de que ausentes os requisitos necessários à reparação civil pleiteada. Outrossim, assentou que a reclamada demonstrou ter fornecido condições de trabalho adequadas ao reclamante e que o empregado, por outro lado, não se desincumbiu do encargo de comprovar que os documentos juntados pela empregadora não se referem ao período e ao local de trabalho no qual laborou. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora