TSTAIRR 557-27.2010.5.01.0246
Fase de execução: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução para os sócios
- Violação reflexa
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO REFLEXA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução contra os sócios, a eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta, demandando o exame da legislação infraconstitucional, o que é inviável conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. Nesse sentido, julgados desta Corte. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Acidente de Trabalho