TSTRR 1000170-91.2017.5.02.0255
Interposição na vigência da lei 13.467/2017 1: diferenças do FGTS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017 1
- Diferenças do FGTS
- Ônus da prova
- Horas extras
- Tempo de deslocamento em trajeto interno
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Mediante a decisão agravada, a então relatora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante quanto ao tema. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 461 do TST, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO EM TRAJETO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Mediante a decisão agravada, a então relatora deu provimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema, para reconhecendo a validade das normas coletivas que dispuseram sobre as horas in itinere, excluir da condenação os pagamentos a esse título. Constatando-se possível má-aplicação da Súmula 297 do TST quanto à alegada previsão em norma coletiva, há de se prover o agravo do reclamante para proceder ao novo exame do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Constatando-se possível contrariedade à Súmula 461 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela correção do pagamento do FGTS, utilizando como fundamento a título exemplificativo o mês de abril/2012 e consignando, por sua vez, que cabia ao reclamante o ônus da prova das diferenças pretendidas. A decisão, nos termos em que proferida, está em dissonância do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 461 do TST e reafirmado no Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, de que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO EM TRAJETO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – Em se tratando de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional, ao considerar como tempo à disposição do empregador o destinado ao deslocamento do reclamante entre a portaria e o local de trabalho, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 429 do TST, vigente à época dos fatos. 2 – O Tribunal Regional não emitiu tese quanto à alegada previsão em norma coletiva tampouco a reclamada buscou manifestação mediante oposição de embargos de declaração, o que impede o exame no aspecto, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamante quanto aos temas: a) "Diferenças Do FGTS. Ônus Da Prova", por possível contrariedade à Súmula 461 do TST, para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; e b) "Horas In Itinere. Trajeto Interno", por possível má-aplicação da Súmula 297 do TST, para nova análise do recurso de revista da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "Diferenças Do FGTS", por possível contrariedade à Súmula 461 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Diferenças Salariais. Ônus Da Prova", por contrariedade à Súmula 461 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de depósitos de FGTS e da multa de 40% sobre o total devido, a serem apuradas em liquidação; IV) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Determina-se a retificação da autuação para que conste como recorrentes o reclamante e a reclamada.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; FGTS; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais