TSTROT 0001139-62.2024.5.13.0000
Violação manifesta a norma jurídica: situação de indefinição quanto ao termo final da estabilidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta a norma jurídica
- Situação de indefinição quanto ao termo final da estabilidade
- Inocorrência dos óbices das súmulas n. 410 e n. 83 do TST
- Manutenção dos ônus sucumbenciais
- Corte rescisório devido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DEFERIDA, NO PROCESSO MATRIZ, ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL O RETORNO DO EMPREGADO À FUNÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 118 DA LEI N. 8.213/91 CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE INDEFINIÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL DA ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 410 E N. 83 DO TST. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, ao argumento de que houve violação ao disposto no art. 118 da Lei n. 8.213/91. 3. Estabelece o art. 118 da Lei n. 8.213/91 que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. 4. Da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, denota-se que fora ratificada a decisão proferida na tutela de urgência que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego “para que o reclamante continue trabalhando em atividade compatível com a doença ocupacional adquirida até que seja possível seu retorno à função contratada”. 5. Forçoso concluir, nesse cenário, que o comando inserto na sentença rescindenda efetivamente importou em violação ao dispositivo alhures transcrito, sendo despiciendo o revolvimento de fatos e provas no processo matriz, além do que não há, sobre a temática, interpretação controvertida nos tribunais. 6. Ocorre que se revela inviável a concessão de garantia provisória de emprego nos moldes deferidos, ao arrepio do que prevê o art. 118 da Lei n. 8.213/91, pois cria situação de indefinição quanto ao termo final da estabilidade. 7. Afastam-se, portanto, os óbices das Súmulas n. 410 e n. 83 do TST, sendo imperativa a manutenção do acórdão que julgou parcialmente procedente a pretensão rescisória. 8. Mantido o acórdão recorrido, há que se manter, do mesmo modo, a condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator