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Jurisprudências

TSTRRAg 1000840-29.2018.5.02.0471

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento de empilhadeira
  • Troca de cilindro de gás glp
  • Habitualidade
  • Exposição intermitente

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. HABITUALIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: A troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeira pelo trabalhador de forma habitual, ainda que perdure poucos minutos, configura contato intermitente a autorizar o pagamento de adicional de periculosidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.

Decisão

Acordam os Ministros é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade nos casos em que o abastecimento por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, ¿a¿), ante a comprovação, pela parte recorrente, do dissenso jurisprudencial mediante colação de arestos específicos oriundos da SDI-1 do TST e dos TRTs da 4ª e 12ª Regiões. Conhecido o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, necessário, no mérito, reafirmar a jurisprudência pacificada do TST, com fixação da seguinte tese jurídica: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte autora, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para reformar a decisão regional, de modo a condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. II ¿ Conhecer do recurso de revista do autor no RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para reformar a decisão regional, de modo a condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. III ¿ Devolvam-se os autos para redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins de julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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