TSTAg-AIRR 0000833-81.2024.5.13.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
- Exegese da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA N.º 245 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A despeito das razões apresentadas pela Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). Não se tratando de insuficiência do depósito recursal, e sim ausência de comprovação do recolhimento de quaisquer valores no prazo alusivo ao recurso, não há falar-se em aplicação da regra inserta no art. 1.007, § 2.º, do CPC. Exegese da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST. Correta, portanto, a decisão Agravada que reconheceu a deserção do apelo patronal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator