TSTRR 20804-87.2018.5.04.0303
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Equiparação salarial
- Requisitos comprovados pela prova oral e documental
- Óbice da súmula 126 do TST
- Cargo de confiança bancário
- Fidúcia especial não comprovada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS COMPROVADOS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA COLETIVA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-I DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada porquanto se verifica possível violação do artigo 927, I, do CPC. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 927, I, do CPC , nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, vindo o Regional a determinar que o índice seria decidido na fase de execução. Na sessão da Sexta Turma de 28/09/2022, definiu-se que, quando houver determinação na decisão recorrida de que os índices de correção monetária serão definidos na execução, é possível reconhecer violação da Constituição Federal, e no mérito desde logo aplicar a decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno em relação aos temas "equiparação salarial", "cargo de confiança", "compensação de gratificação de função - norma coletiva", "protesto interruptivo" e "justiça gratuita"; II) dar provimento ao agravo interno no tema "correção monetária" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política da causa no tema "correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 927, I, do CPC; IV) conhecer do recurso de revista no tema "correção monetária", por violação do art. 927, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Reflexos; Cargo de Confiança; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Indeferimento de Produção de Prova