STJAgRg no HC 1.056.515
Violação do princípio da colegialidade não verificada
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Violação do princípio da colegialidade não verificada
- Decisão transitada em julgado
- Utilização como substitutivo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Regime fechado
- Constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
2. Existência de ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, pois o regime inicial fechado foi estabelecido com amparo na gravidade abstrata do delito, sem que fossem apresentados fundamentos jurídicos capazes de justificar o recrudescimento do modo prisional, em contrariedade ao disposto nas Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
3. Diante da quantidade de pena aplicada e considerando que os recorrentes são primários e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.