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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.130.683

Extravio de armamento, munição e equipamentos militares

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Direito Militar
  • Extravio de armamento, munição e equipamentos militares
  • Norma especial em relação ao peculato culposo
  • Desclassificação
  • Inviável

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E EQUIPAMENTOS MILITARES. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO PECULATO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal militar envolvendo desaparecimento de arma e munições funcionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser enquadrada nos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, como norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma (peculato culposo); e (ii) saber se, pela via do recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar o enquadramento típico, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, configuram norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do CPM (peculato culposo), especialmente quando o desaparecimento culposo envolve munições, por referência expressa.

4. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência que afirma a especialidade dos arts. 265 e 266 do CPM diante do art. 303, § 3º, em hipóteses de extravio culposo de armamento e munições.

5. A alteração das conclusões do Tribunal estadual quanto à dinâmica dos fatos e ao grau de culpa demandaria reexame de prova, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Mantém-se a decisão agravada, pois o recorrente deu causa ao evento e contribuiu culposamente para o furto da arma e das munições, afastando a desclassificação para peculato culposo.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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