TSTARR 1000728-58.2017.5.02.0386
Fundação do abc: concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Fundação do abc
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Preclusão
- Dispensa por justa causa
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência da causa
- Logo, correta a sentença ao afastar a justa causa aplicada pela 1ª ré"
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. FUNDAÇÃO DO ABC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. A discussão acerca do percentual arbitrado em honorários advocatícios ao patrono da reclamada está preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST , c / c art. 254, § 1º, do RITST , e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou a respeito, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto à referida omissão. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que afastou a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. Ficou consignado no acórdão regional: "Os documentos não permitem, por si, concluir que a conduta do autor tenha dado ensejo à justa causa aplicada, tendo em vista que a determinação para que a medicação fosse ministrada partiu da médica que atendeu a paciente, profissional habilitada para tal função. Ademais, não há comprovação de que o autor deliberadamente desobedeceu ordem superior, principalmente por não se constatar sua assinatura no relatório que concluiu pela não internação da paciente (fl. 183). Some-se a isso o fato de que o autor não recebeu outras penalidades ao longo do contrato, o que denota correção no exercício das suas atividades. Logo, correta a sentença ao afastar a justa causa aplicada pela 1ª ré". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE OSASCO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência das causas e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada em relação a todos os temas; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova"; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (então vigente), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada