TSTRRAg 1000692-66.2016.5.02.0025
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Nova perícia
- Diferenças de recolhimento do FGTS
- Ônus da prova
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 297, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor", nos termos da Súmula nº 461 do TST. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que cabia a parte reclamante comprovar as diferenças pretendidas e que não as apontou, ainda que por amostragem, fazendo pedido genérico de que os depósitos não foram efetuados regularmente. III . Dessa forma, ao atribuir à parte reclamante o encargo probatório relativo às diferenças de recolhimentos de FGTS, a Corte Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) conhecer do recurso de revista, violação do art. 373, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, definindo que o ônus da prova quanto à comprovação do correto recolhimento do FGTS cabe ao empregador, condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos limites do pedido.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Cerceamento de Defesa