TSTRRAg-RRAg 0020532-17.2023.5.04.0304
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Terceirização de serviços não configurada
- Cartões de ponto
- Validade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (OI S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (OI S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, § 8º, DA CLT Verifico que não há indicação dos permissivos previstos no art. 896, § 9º, da CLT, assim, o Recurso de Revista não comporta processamento no particular. CARTÕES DE PONTO – VALIDADE – NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA – SÚMULA Nº 126 DO TST A Corte Regional afastou as alegações de invalidade dos cartões de ponto, consignando que a jornada ali indicada corresponde à realidade. Ademais, descartou a realização de horas extras habituais, de forma que não subsistem as alegações no sentido da invalidade do regime de compensação. Por fim, consignou a regular fruição do intervalo intrajornada. A modificação do julgado nos pontos referidos demandaria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à terceira Reclamada (OI S.A.); II ¿ negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante. Brasília, 24 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora