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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010132-35.2025.5.03.0163

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Recolhimento das custas não comprovado no prazo recursal
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO COMPROVADO NO PRAZO RECURSAL – INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 – TEMA Nº 271 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, incisos III e IV, "a", do NCPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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