TSTAg-RRAg 0020251-79.2023.5.04.0104
Promoção por merecimento: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Promoção por merecimento
- Diferenças salariais
- Inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
- Base de cálculo
- Décimo terceiro
- Gratificação
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, verifica-se que o agravante não promoveu o devido cotejo analítico, entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO. GRATIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o qual não respeitou o princípio da dialeticidade recursal, na forma estipulada pela Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse sentido, constata-se que os argumentos apresentados pela parte, no agravo interno, não foram suficientes para infirmar os fundamentos expendidos na decisão ora agravada, que se revela irretocável. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.