TSTAIRR 1001197-83.2021.5.02.0089
Execução: responsabilidade solidária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade solidária
- Sócio oculto
- Referido óbice é suficiente a afastar a transcendência da causa
- Benefício de ordem
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO EXECUTADO – EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO OCULTO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou, com base na análise do conjunto probatório dos autos, que o segundo reclamado é sócio oculto da primeira reclamada devendo ser responsabilizado solidariamente pelos créditos devidos ao autor. 2. Registrou, para tanto, que a única testemunha ouvida no processo se apresentou para o depoente como dono e comparecia 3 vezes por semana na empresa. Asseverou que o segundo exequente juntou em contestação sentença de processo cível (nº 1002190-81.2021.8.26.0001) em que se concluiu pela participação na idealização do conceito e da marca do estabelecimento, bem como a divulgação da agenda de eventos. 3. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que o recorrente nunca fez parte do quadro social da primeira reclamada, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 4. Referido óbice é suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que não transcreve o trecho do acórdão regional para prequestionamento da questão, não atendendo o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator