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Jurisprudências

TSTAR 1000780-63.2021.5.00.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Trata-se de ação rescisória originária ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir decisão proferida no âmbito de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços prestados pela reclamante na ação matriz. A autora pretende a rescisão do julgado, afirmando que referida decisão teria violado o entendimento fixado pelo STF, no julgamento da ADC 16 e RE 760.931, as Súmulas 126 e 331, V, do TST, e o art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 porque aplicou indevida inversão do ônus da prova sobre a culpa in vigilando. Ressalta-se que a decisão rescindenda afastou a responsabilidade subsidiária lastreado na premissa de que o TRT teria incorrido em indevida inversão do ônus da prova ao ente público. Mas a questão concernente ao efetivo ônus da prova, que ainda não havia sido objeto de manifestação conclusiva no âmbito do STF (Tema 1.118), era altamente controvertida no âmbito desta Justiça Especializada, não obstante o julgamento, pela SBDI-1, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, o qual concluiu recair sobre o ente público o referido encargo probatório. O contexto, portanto, atrai o óbice estabelecido pelo item I da Súmula nº 83 desta Corte. Precedentes. Já em relação à alegação de violação às Súmulas 126 e 331 do TST, compre assinalar que esta Subseção rejeitou a admissibilidade da ação rescisória fundamentada em suposta ofensa à súmula de natureza persuasiva. Ação rescisória que se julga improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais pela autora, das quais se encontra isenta diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 17 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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